Transferência (aproveitamento) de Bônus

Como foi dito anteriormente, o bônus é um direito pessoal e intransferível do Segurado, não sendo  permitido o aproveitamento por outras pessoas, exceto, nas seguintes situações:

De Pessoa Jurídica para Pessoa Física

  • Quando, na nova apólice, o segurado for: sócio/proprietário, dirigente, um dos pais, filho, cônjuge ou pessoa que vive sob o regime de união estável de um dos sócios ou proprietário da empresa segurada na apólice anterior.
  • A apólice deverá ser emitida em nome da Pessoa Física que recebeu o bônus e, caso o CRLV esteja em nome da empresa, deverá ser solicitada emissão de Cláusula de Proprietário em nome da empresa e, caso seja necessário, você terá a opção de incluí-la como pagadora do seguro.
  • Deverá ser anexo à proposta o formulário “Declaração de Utilização de Bônus”, o qual está disponível no Kit Seguros Itaú. Para obtê-lo, basta seguir a rota: Utilitários>Acesso à pasta Itauseg DOCS.Formulários>Auto> Indiv-Grupo-Func.
  • Anexe à proposta: o formulário de transferência de bônus, fornecido pela Itaú Seguros.
  • A regra para espólio será válida somente se o CRLV já estiver em nome de pais, filhos, cônjuges e pessoas que vivem sob o regime de união estável, ou, se já houver inventário concluído (neste caso, o inventariante deve se enquadrar nas situações acima).
  • Se o inventário não estiver concluído, o seguro deverá ser renovado em nome do segurado (falecido) com observação de espólio.

Entre pais, filhos, cônjuges e pessoas que vivem sob o regime de união estável (inclusive espólio)

 

Observações:


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